- 1 -Para que qualquer dos órgãos administrativos da RTP delibere validamente é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos respectivos membros em exercício.
- 2 -A representação referida no número anterior só é permitida através de um membro presente do mesmo órgão e efectuar-se-á por simples carta mandadeira. O número dos membros representados não pode exceder um terço da totalidade dos membros do órgão de que se trata.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -As deliberações ficarão a constar da acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria e só pela acta ou respectiva certidão poderão ser comprovadas.
- 5 -Das deliberações definitivas e executórias do conselho de gerência, bem como dos actos da mesma natureza praticados por delegação sua, cabe recurso para o Ministro da tutela e dos actos deste para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.
- 6 -Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação.
Artigo 17.º — (Deliberações)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980