Sem prejuízo das autorizações legalmente estabelecidas, a utilização de terrenos abrangidos na Reserva Ecológica para exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras fica dependente de prévia autorização conjunta dos Ministros da Qualidade de Vida e da Indústria, Energia e Exportação.
Artigo 4.º — (Explorações mineiras)
Vigente desde: 05/07/1983
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Em vigor desde 05/07/1983