- 1 -O Ministério da Qualidade de Vida deverá cartografar, à escala de 1:25000, a área da Reserva Ecológica.
- 2 -A cartografia referida no número anterior terá a delimitação das manchas da Reserva Ecológica e fará caducar a uma vez plenamente eficaz, as delimitações previstas no artigo 2.º
Artigo 8.º — (Cartografia)
Vigente desde: 05/07/1983
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Em vigor desde 05/07/1983