- 1 -A assembleia é convocada quando a lei o imponha, quando o representante comum dos participantes, a empresa ou o revisor referido no artigo 29.º entendam conveniente ou quando o requeiram participante ou participantes com um total de títulos correspondentes a, pelo menos, 2,5% do montante da emissão.
- 2 -A assembleia é convocada por quem a lei o indicar e, na falta de indicação, pelo representante comum dos participantes ou pelo conselho de administração da empresa; estando esta em liquidação, a convocação é feita, em vez do conselho de administração, pelos liquidatários.
Artigo 16.º — (Convocação da assembleia)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985