Os fundos obtidos em resultado da emissão de títulos são equiparados a capitais próprios nos termos e para os efeitos a definir em portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 5.º — (Equiparação de juro a capitais próprios)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985