- 1 -O serviço do pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza considera-se de carácter permanente e obrigatório.
- 2 -O pessoal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infracções inerentes às normas legais de conservação da natureza.
Artigo 11.º — Serviço permanente
Vigente desde: 15/10/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1990