- 1 -O recrutamento para as categorias de guarda da natureza especialista principal e guarda da natureza especialista faz-se, respectivamente, por concurso de entre guardas da natureza especialistas com pelo menos três anos na categoria e guardas da natureza posicionados no 3.º escalão ou superior e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -O recrutamento para a categoria de guarda da natureza faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado, após aprovação em estágio.
Artigo 3.º — Ingresso e acesso na carreira de guarda da natureza
Vigente desde: 15/10/1990
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Em vigor desde 15/10/1990