- 1 -A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equiparada e que reúnam os requisitos gerais e especiais de provimento de idade inferior a 28 anos, completados no ano do concurso.
- 2 -O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 15% o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.
- 3 -O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários aprovados são ordenados em função da classificação atribuída por júri nomeado para o efeito e providos, a título definitivo, nos lugares vagos de guarda da natureza e de vigilante da natureza de 2.ª classe.
- 4 -O estágio inclui um curso de formação específico para as carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza, a ministrar pelo SNPRCN nos termos dos respectivos regulamentos já aprovados.
- 5 -Os estagiários que não obtiverem aproveitamento regressarão ao lugar de origem ou ser-lhes-á imediatamente rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
Artigo 5.º — Regime de estágio
Vigente desde: 15/10/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1990