- 1 -O pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza, bem como os respectivos estagiários, tem direito a um suplemento de risco, abonável em 12 mensalidades, no montante de 11000$00 cada uma, o qual é actualizável na percentagem do aumento anual de vencimentos da função pública.
- 2 -O suplemento a que alude o número anterior é considerado para efeito da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
- 3 -O direito ao suplemento mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
- a)Férias;
- b)Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
- c)Faltas para exercício de actividade sindical;
- d)Faltas por isolamento profiláctico.
Artigo 7.º — Suplemento de risco
Vigente desde: 15/10/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1990