- 1 -O Departamento de Ambiente Marinho (DAM) é o serviço operativo central que tem por finalidade promover, realizar e coordenar estudos no domínio dos ecossistemas marinhos, estuarinos e lagunares costeiros que permitam um conhecimento aprofundado dos factores que condicionam as modificações desse meio, numa perspectiva de optimização da utilização do espaço marítimo e aproveitamento dos recursos, e ainda contribuir para o melhor ordenamento da zona litoral marítima, incumbindo-lhe:
- a)Realizar estudos multidisciplinares que envolvam a oceanologia física, química, geológica e biológica, nomeadamente no sentido de se conhecerem os padrões de circulação e os ciclos de produção que permitam compreender as relações entre o meio marinho e a distribuição dos seus recursos;
- b)Desenvolver estudos no âmbito da geofísica, geoquímica e dinâmica sedimentar que possam, nomeadamente, servir de suporte científico a trabalhos de engenharia portuária;
- c)Promover e realizar estudos sobre os ciclos biogeoquímicos de elementos biologicamente activos;
- d)Realizar estudos de impacte nos diferentes níveis da cadeia trófica provocados por alterações naturais e antropogénicas;
- e)Desenvolver estudos sobre toxicidade que contribuam para prever e minimizar os seus efeitos e garantir a qualidade dos recursos vivos marinhos;
- f)Promover e realizar o estudo das relações entre o ambiente e a aquacultura e contribuir para a selecção de áreas adequadas à intensificação do desenvolvimento da aquicultura;
- g)Colaborar na classificação ecológica de zonas estuarinas, lagunares e costeiras;
- h)Desenvolver modelos dinâmicos de gestão dos ecossistemas marinhos.
- 2 -O DAM é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
Artigo 17.º — Departamento de Ambiente Marinho
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993