- 1 -O pessoal do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, bem como o pessoal do Instituto Português de Conservas e Pescado e da Direcção-Geral dos Portos, que se encontrava afecto aos serviços referidos no artigo anterior transita para o quadro do IPIMAR, a que se refere o artigo 21.º do presente diploma, nos termos da lei geral.
- 2 -O quadro de pessoal do extinto Instituto Nacional de Investigação das Pescas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/88, de 28 de Setembro, mantém-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 21.º do presente diploma.
Artigo 28.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993