- 1 -Ao presidente do IPIMAR compete:
- a)Coordenar e dirigir os serviços do IPIMAR;
- b)Representar o Instituto;
- c)Presidir ao conselho consultivo, ao conselho científico e ao conselho administrativo;
- d)Submeter à aprovação ministerial o plano e o relatório de actividades anuais;
- e)Representar o Estado na outorga dos contratos em que intervenha o Instituto.
- 2 -O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, o qual é seu substituto legal.
- 3 -O presidente e o vice-presidente são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993