- 1 -O conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta do presidente ao qual compete pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados e será ouvido sobre:
- a)O relatório de actividades do IPIMAR;
- b)Os planos anuais e plurianuais de investigação e desenvolvimento;
- c)Os assuntos de marcada incidência na actividade económica ligada às actividades marítimas e complementares.
- 2 -O CC tem a seguinte composição:
- a)O presidente, o vice-presidente, os directores dos departamentos operativos centrais e dos centros regionais e os investigadores-coordenadores do IPIMAR;
- b)Oito representantes dos agentes económicos, indicados pelas respectivas associações mais representativas do sector da pesca e aquicultura;
- c)Três representantes dos agentes económicos das áreas dos transportes marítimos, dos portos e da construção naval;
- d)Dois representantes da indústria de transformação do pescado, indicados pelas respectivas associações mais representativas.
- 3 -O CC reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
- 4 -Os membros do CC a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 constam de despacho do Ministro do Mar, a publicar no Diário da República.
- 5 -Quando o presidente do CC entender conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do conselho, com o estatuto de observador.
Artigo 5.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993