É aplicável ao pessoal com funções não policiais o regime previsto nos artigos 91.º, 98.º e 99.º
Artigo 118.º — Outros direitos e deveres
Vigente desde: 29/12/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994
É aplicável ao pessoal com funções não policiais o regime previsto nos artigos 91.º, 98.º e 99.º
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