- 1 -O funcionamento do Conselho Superior de Polícia será objecto de regulamento, a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
- 2 -Atenta a matéria em apreciação, o presidente do Conselho pode chamar para participar nas reuniões, sem direito a voto, técnicos ou outros elementos que repute convenientes.
Artigo 25.º — Funcionamento do Conselho Superior de Polícia
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994