- 1 -Em acto de serviço, o pessoal com funções policiais pode ser submetido a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de outras substâncias nocivas à saúde.
- 2 -O grau de alcoolemia permitido, bem como os processos de detecção a utilizar, são fixados por despacho dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.
Artigo 93.º — Sujeição a exames
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994