- 1 -Os serviços notariais ou registrais e, bem assim, quaisquer entidades supervisoras de actividades económicas, designadamente as que detêm competência em relação a actividades em que a participação estrangeira esteja sujeita a limitações legais, ficam obrigados a informar o ICEP da realização das operações de investimento estrangeiro que lhes tenham sido submetidas no exercício das suas funções, no prazo de 30 dias após a respectiva concretização.
- 2 -O Banco de Portugal deve enviar periodicamente ao ICEP elementos de informação, designadamente de natureza estatística, relativos às operações cambiais associadas a operações de investimento estrangeiro.
Artigo 9.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1995