- 1 -Para os efeitos do artigo anterior, presume-se que existem laços económicos estáveis e duradouros no caso de subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de sociedades portuguesas por acções, quando o conjunto das participações sociais detidas por pessoas singulares ou colectivas não residentes exceder 20% do respectivo capital social, ou quando a participação detida a título individual por uma pessoa singular ou colectiva não residente exceder 10% do respectivo capital social.
- 2 -A presunção a que se refere o número anterior não se aplica quando existam limitações legais ao acesso de estrangeiros à actividade desenvolvida pela entidade receptora ou à participação estrangeira no capital da mesma.
Artigo 4.º — Participações em sociedades por acções
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995