A aquisição gratuita ou onerosa de bens imóveis situados em território nacional, efectuada por pessoas singulares ou colectivas não residentes, segue a disciplina jurídica das operações de investimento estrangeiro quando se destinar à criação, manutenção ou reforço de laços económicos estáveis e duradouros relativamente a uma empresa constituída ou a constituir em Portugal.
Artigo 5.º — Aquisição de bens imóveis
Vigente desde: 28/11/1995
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