1 - Os projectos de investimento estrangeiro com especial interesse para a economia nacional, a realizar por sociedades portuguesas com participação estrangeira ou por sucursais de sociedades estrangeiras, constituídas nos termos da lei, podem ser objecto de contrato de investimento estrangeiro, cujo regime consta de decreto regulamentar.
2 - São elementos essenciais dos contratos de investimento estrangeiro, em especial:
a) Definição e quantificação dos objectivos a realizar pelos promotores do projecto no prazo contratual;
b) Definição e quantificação dos incentivos e benefícios a conceder e assegurar pelo Estado ao projecto de investimento, como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados;
c) Acompanhamento pelo Estado, através do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, da execução do projecto, do ponto de vista económico, financeiro, jurídico e técnico, sem prejuízo dos poderes de tutela do ministro responsável pelo sector em que se integra o projecto e dos poderes de fiscalização exercidos por outras entidades.
4 - Os contratos de investimento contemplados neste artigo ficam sujeitos exclusivamente ao regime jurídico estabelecido no presente diploma e respectiva legislação regulamentar, não lhes sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 246/93, de 8 de Julho.