- 1 -Para fins de informação administrativa e estatística, a realização das operações de investimento estrangeiro, bem como a respectiva liquidação, ficam sujeitas a registo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a realização ou a liquidação de operações de investimento estrangeiro deve ser comunicada ao ICEP pelas empresas receptoras do investimento e pelos não residentes que as tenham efectuado, no prazo de 30 dias após a sua concretização.
- 3 -Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar os elementos necessários à caracterização jurídica e económica das operações e dos intervenientes e à verificação da sua natureza e condições.
- 4 -Caso a informação apresentada seja considerada insuficiente ou incompleta, o ICEP pode solicitar elementos adicionais.
- 5 -O ICEP emitirá, a pedido dos interessados, declarações, certificados, segundas vias, instrumentos de prorrogação ou outros documentos avulsos respeitantes a operações de investimento estrangeiro.
Artigo 8.º — Registo
Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1995