- 1 -A UCLEFA será composta pelo presidente, pela comissão executiva e pelo secretariado permanente.
- 2 -A presidência da UCLEFA é atribuída ao Ministro das Finanças, que poderá delegar no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com faculdade de subdelegação.
- 3 -A comissão executiva será composta pelos seguintes elementos:
- a)Presidente, a nomear pelo Ministro das Finanças;
- b)Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Social;
- c)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF);
- d)Dois representantes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
- e)Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC);
- f)Um representante da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA);
- g)Um representante da Inspecção-Geral de Jogos;
- h)Um representante da Polícia Judiciária;
- i)Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- j)Um representante da Inspecção-Geral do Trabalho;
- l)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- m)Um representante da Polícia Marítima.
- 4 -Poderão ainda ser convidados a integrar a comissão executiva individualidades de reconhecida competência e mérito e representantes de outras entidades ou organismos, mediante designação do Ministro das Finanças.
- 5 -O secretariado permanente será composto por três membros, a designar pelo Ministro das Finanças, sob proposta da comissão executiva.
- 6 -Poderão ainda ser ainda nomeados em comissão de serviço, requisitados ou destacados funcionários de outros serviços da administração central ou, caso se justifique, poderá haver recurso a contratos de prestação de serviços.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 26/11/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1997