São atribuições da UCLEFA:
- a)Promover uma eficaz colaboração e articulação entre os diferentes organismos e entidades, cujas actividades se inscrevem no âmbito da prevenção e repressão da fraude fiscal e aduaneira, designadamente através da celebração de protocolos de cooperação;
- b)Cooperar com outros organismos e entidades, nacionais e internacionais, no combate à fraude noutros domínios;
- c)Recolher, centralizar, tratar e difundir a informação relativa a tipologias de fraude fiscal e aduaneira e aos seus métodos de detecção;
- d)Identificar, em colaboração com os serviços, áreas de risco no domínio do sistema fiscal e aduaneiro;
- e)Elaborar programas de acção visando as áreas de risco definidas e propor a sua aprovação superior;
- f)Coordenar a implementação dos referidos programas de acção, proceder à avaliação dos resultados obtidos e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;
- g)Assegurar, em articulação com o Conselho Nacional de Fiscalidade, as funções de órgão consultivo e participativo do Conselho Superior de Finanças, designadamente através da elaboração de recomendações visando uma melhoria de eficácia da legislação fiscal, da organização e do funcionamento dos serviços;
- h)Apoiar as autoridades judiciárias e os serviços de polícia que se confrontam com as infracções que se inscrevem na área fiscal e aduaneira, no intuito de auxiliar o exercício de missões operacionais;
- i)Examinar a experiência de outros Estados membros na área das suas competências e estabelecer contactos com a UCLAF da Comissão da União Europeia e outros serviços estrangeiros da mesma natureza, designadamente com o objectivo de assegurar uma eficaz protecção dos interesses financeiros nacionais e da Comunidade;
- j)Exercer outras funções consultivas de que seja incumbida.