- 1 -A comissão executiva reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo o respectivo presidente convocar reuniões extraordinárias sempre que entender necessário.
- 2 -No prazo máximo de um mês a contar da sua constituição, a comissão executiva apresentará para aprovação do Ministro das Finanças o regulamento interno da UCLEFA.
- 3 -O secretariado permanente funcionará em termos a prever nesse regulamento interno.
- 4 -O presidente da comissão executiva pode propor, nos termos da lei, a realização e correspondente adjudicação de estudos que se mostrem indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos.
- 5 -Periodicamente a UCLEFA efectuará relatórios a apresentar à consideração superior do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/11/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1997