- 1 -A vistoria destina-se a verificar a adequação do aterro à utilização prevista, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
- 2 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 20 dias úteis, contados da data de apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Da vistoria será lavrado auto assinado por todos os intervenientes, do qual constará informação relativa:
- a)À verificação da conformidade da construção, instalações, acessos e equipamentos instalados de acordo com o projecto aprovado e respectivas condições de licenciamento;
- b)À verificação do cumprimento de todas as prescrições técnicas aplicáveis, designadamente em matéria de higiene, saúde, segurança e protecção do ambiente;
- c)Às condições que qualquer das entidades responsáveis pela vistoria entenda ser necessário impor para assegurar a conformidade das instalações e equipamentos com o projecto aprovado, as condições de licenciamento e outras prescrições técnicas aplicáveis, acompanhadas da indicação de prazo razoável para o seu acatamento pela entidade licenciada.
- 4 -Lavrado o auto, a decisão é comunicada no prazo de cinco dias úteis ao requerente da vistoria, incluindo, sendo o caso, indicação das condições e prazos estabelecidos nos termos da alínea c) do número anterior.
- 5 -Respeitadas as condições impostas no auto, compete à entidade licenciada requerer nova vistoria, nos termos do presente artigo.
Artigo 14.º — Vistoria do aterro
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999