- 1 -Até 15 de Novembro de cada ano, as entidades licenciadas ao abrigo do presente diploma submeterão ao IRAR, para aprovação, proposta devidamente fundamentada do tarifário a vigorar no exercício económico anual subsequente.
- 2 -Compete ao IRAR apreciar as propostas e, ouvido o conselho consultivo para os RIB e a entidade licenciada, fixar o tarifário a vigorar tendo, designadamente, em consideração:
- a)A conformidade da proposta apresentada em face do sistema tarifário inicialmente aprovado e constante das condições de licenciamento, nomeadamente no tocante aos procedimentos de actualização ou indexação contemplados;
- b)A necessidade de salvaguardar o equilíbrio económico-financeiro da actividade licenciada ao longo de todo o período de licenciamento;
- c)O imperativo de acautelar os interesses dos utentes dos serviços prestados pela entidade licenciada;
- d)A adequação dos tarifários aos objectivos gerais de política ambiental, designadamente nos capítulos da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos.
- 3 -Compete ao IRAR, por despacho do seu presidente, a publicar na 2.ª série do Diário de República, regulamentar a forma e o conteúdo a observar na elaboração das propostas de tarifário.
- 4 -No âmbito do processo de regulação tarifária poderá o IRAR solicitar à entidade licenciada, ao INR, à DRA competente e bem assim a outras entidades intervenientes no processo de licenciamento todos os elementos e informações que entenda por necessários para a apreciação da proposta e a fixação definitiva do tarifário.
- 5 -O IRAR estabelecerá o tarifário definitivo no prazo de 30 dias, contados a partir da data de recepção da proposta referida no n.º 1 ou, sendo esse o caso, da data de recepção dos elementos e informações mencionados no n.º 4.
- 6 -A falta de decisão no prazo estabelecido no número anterior determina a aprovação tácita da proposta inicialmente apresentada pela entidade licenciada.
Artigo 24.º — Regulação tarifária
Vigente desde: 11/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1999