- 1 -Nos termos da lei geral, além das contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem, em simultâneo com a coima, ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda, a favor do Estado, dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática das infracções;
- b)Interdição do exercício de actividades de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços ou a concessão e atribuição de licenças e alvarás;
- e)Encerramento do estabelecimento licenciado nos termos do presente diploma, no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;
- f)Suspensão da licença de funcionamento.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 27.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999