- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior.
- 2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do Ministério do Ambiente actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 28.º — Reposição da situação anterior à infracção
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999