O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levanta o auto;
- b)30% para a entidade que processa a contra-ordenação;
- c)60% para o Estado.
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1999