As entidades promotoras e gestoras de aterros destinados a RIB já existentes, em construção, em exploração, licenciados ao abrigo de legislação anterior, deverão, no prazo de 120 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer junto das entidades competentes a emissão da correspondente licença de funcionamento.
Artigo 34.º — Regularização de aterros existentes
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999