O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a respectiva execução administrativa aos órgãos e serviços das administrações regionais.
Artigo 35.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999