- 1 -No decurso do 1.º ano da sua vigência, é fixado um período único para a apresentação, ao abrigo do presente diploma, de pedidos de autorização prévia de aterros para RIB, o que terá início 60 dias após a sua entrada em vigor, e terá a duração de 30 dias, findos os quais se começam a contar os prazos previstos neste diploma para o licenciamento.
- 2 -O Ministro do Ambiente pode, através de portaria, prorrogar o prazo de duração estabelecido no número anterior.
Artigo 36.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999