- 1 -No caso de a entidade candidata se apresentar na modalidade de agrupamento de empresas nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a autorização será concedida à entidade que resultar da forma de associação jurídica prevista no pedido.
- 2 -Os agrupamentos são perante o INR solidariamente responsáveis pela candidatura que em grupo formularem.
- 3 -A falência, dissolução ou inabilitação judicial do exercício do objecto social de qualquer dos membros do agrupamento acarreta a imediata exclusão de todos os membros que o integram, independentemente da fase processual em que o pedido de autorização se encontre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Uma vez apresentado o pedido de autorização junto do INR, nos termos do artigo seguinte, qualquer alteração na composição do agrupamento terá de ser requerida à mesma entidade e autorizada por despacho do presidente deste Instituto.
Artigo 7.º — Agrupamentos de empresas
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999