- 1 -A autorização prévia para instalação de aterros para RIB obedece a duas fases, a primeira de instrução preliminar e a segunda conducente à autorização.
- 2 -A fase de instrução preliminar inicia-se mediante requerimento da entidade candidata dirigido ao INR, o qual é instruído nos termos do anexo I ao presente diploma do qual faz parte integrante.
- 3 -Os elementos facultativos constantes do anexo I podem ser exigidos à requerente pelo INR sempre que o entenda necessário, em função da natureza das características do projecto.
- 4 -Para além dos elementos mencionados no n.º 2, a requerente deve ainda instruir o pedido de autorização com os documentos constantes dos anexos III e IV ao presente diploma, consoante se trate, respectivamente, de entidade a título individual ou de agrupamentos, sendo que os elementos constantes do anexo III são igualmente exigíveis, com as devidas adaptações, a cada uma das entidades integrantes do agrupamento.
- 5 -No caso em que, quando apresentado por sociedade comercial a título individual, o requerimento preveja expressamente que, em caso de deferimento, a requerente promoverá a constituição de sociedade comercial à qual será concedida a autorização, é ainda exigida a entrega dos elementos previstos nas alíneas f) e g) do anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com as adaptações devidas.
- 6 -Na fase de instrução preliminar, compete ao INR:
- a)Verificar a legitimidade da entidade ou entidades requerentes, de acordo com o disposto no artigo 6.º;
- b)Verificar a conformidade do requerimento e da documentação integrante do mesmo e, sendo esse o caso, notificar a requerente para que esta apresente eventuais elementos em falta, cuja entrega é devida no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação, em condições satisfatórias e de completude, podendo esse prazo ser prorrogado sempre que, comprovadamente, as circunstâncias do atraso não sejam objectiva e directamente imputáveis à entidade requerente;
- c)Solicitar à requerente todos os esclarecimentos e informações que considere necessários para a instrução e análise do requerimento.
- 7 -A fase de instrução preliminar termina com uma decisão do presidente do INR, a qual pode ser de admissibilidade, caso em que o procedimento de autorização prossegue nos termos do número seguinte, ou de não admissibilidade com fundamento em ilegitimidade do requerente ou na inobservância de qualquer dos requisitos de viabilidade estabelecidos no presente diploma.
- 8 -Finda a fase de instrução preliminar, o pedido de autorização é formulado a requerimento da entidade interessada e instruído com a descrição detalhada do projecto, incluindo, nomeadamente, menção aos elementos mencionados no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 9 -A decisão de admissibilidade prevista no n.º 7 caduca se nos 90 dias seguintes à sua notificação não der entrada no INR o competente pedido de autorização previsto no número anterior.
Artigo 8.º — Procedimento
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999