- 1 -Nos termos e condições da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e do presente diploma, é aprovada a alienação das acções representativas do capital do Banco Português do Atlântico, S. A., designado no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -A reprivatização decorrente da alienação referida no número anterior será concretizada em três fases, realizando-se a primeira de imediato, com a respectiva regulamentação aprovada por resolução do Conselho de Ministros, e coincidindo a segunda com o aumento do capital social previsto no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -As segunda e terceira fases serão ulteriormente estabelecidas mediante diplomas próprios, em condições e segundo qualquer das modalidades admitidas pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 6.º
Vigente desde: 15/10/1990
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Em vigor desde 15/10/1990