- 1 -O provimento do pessoal, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, desde que mantido na mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior, resultará de lista ou listas nominativas, onde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, aprovadas pelo Ministro do Mar e publicadas no Diário da República.
- 2 -Na elaboração da lista ou listas a que se refere o número anterior levar-se-ão em conta as habilitações, experiência e antiguidade dos interessados, que serão providos na categoria e classe em que se encontrem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A integração do pessoal provido nos termos do n.º 1 e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo anotação ou visto do Tribunal de Contas, conforme haja lugar ou não a mudança de categoria.
ARTIGO 19.º — (Listas nominativas)
Vigente desde: 08/10/1984
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Em vigor desde 08/10/1984