- 1 -O pagamento das prestações em caso de desaparecimento, nos termos do artigo 6.º, tem natureza provisória e só se torna definitivo com a certidão de morte ou a declaração de morte presumida prevista no artigo 114.º do Código Civil.
- 2 -Quando, após a atribuição das prestações, se verificar o aparecimento com vida do beneficiário ou se houver comprovado conhecimento da sua existência, há lugar à reposição das importâncias indevidamente recebidas, se tiver havido má fé de quem as recebeu.
Artigo 55.º — Pagamento em caso de desaparecimento do beneficiário
Vigente desde: 18/10/1990
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Em vigor desde 18/10/1990