- 1 -É criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, adiante designada por CAGERE, presidida por um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma.
- 2 -A CAGERE é uma entidade de consultadoria técnica que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelo licenciamento das entidades referidas no artigo 5.º, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a conexão entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelas presentes disposições.
- 3 -A CAGERE é composta pelos seguintes membros:
- a)Um representante do Ministério da Agricultura;
- b)Um representante do Ministério da Indústria e Energia;
- c)Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
- d)Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
- e)Um representante da Associação Nacional dos Municípios;
- f)Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos.
- 4 -Os representantes dos Ministérios previstos nas alíneas a) a d) são designados por despacho do ministro competente.
Artigo 14.º — Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995