- 1 -As comissões aeroportuárias FAL/SEC são constituídas por:
- a)O director do aeroporto ou aeródromo, que presidirá;
- b)O responsável da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana da área do aeroporto ou aeródromo;
- c)O representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área do aeroporto ou aeródromo;
- d)Um representante da Polícia Judiciária;
- e)Um representante do Serviço de Informações de Segurança;
- f)O responsável pela alfândega ou pela delegação aduaneira do aeroporto ou aeródromo;
- g)O comandante da subunidade da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana;
- h)Um responsável pelos serviços de sanidade de fronteiras do aeroporto ou aeródromo;
- i)Um representante dos serviços de tráfego aéreo;
- j)Um representante da autoridade que superintenda no turismo, na área do aeroporto ou aeródromo;
- l)Os chefes de escala das empresas referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º e que operem no aeroporto ou aeródromo;
- m)Um representante permanente da Comissão dos Operadores das Linhas Aéreas (AOC).
- 2 -Qualquer das entidades referidas no número anterior poderá designar um substituto, sem poderes para subdelegar ou para se fazer representar.
- 3 -O director do aeroporto ou aeródromo designará ainda um funcionário com funções de secretário.
- 4 -Sempre que se mostre conveniente, a comissão poderá propor ao director do aeroporto ou aeródromo a representação ou a colaboração de outros serviços ou entidades públicas ou privadas nela não representados.
Artigo 7.º — Constituição
Vigente desde: 28/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1998