- 1 -Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.
- 2 -Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -Os encargos referidos nos números anteriores que sejam eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste decreto-lei são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.)
- 4 -(Revogado).
Artigo 9.º — Emolumentos pessoais e outros encargos
AlteradoVersão 6Vigente desde: 18/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2015
Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
Alterado
Em vigor de 21/07/2008 a 17/09/2015
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
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Em vigor de 29/09/2007 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
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Em vigor de 18/01/2007 a 28/09/2007
Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
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Em vigor de 22/09/2003 a 17/01/2007
Decreto-Lei n.º 194/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
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