1 - O n.º 15.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo denominada em euros, que constitui o anexo III da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«15 - Notariado e actos notariais:
15.1 - Escrituras, excluindo as que tenham por objecto os actos referidos no n.º 26, testamentos [...]»
2 - É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo referida no número anterior a seguinte disposição:
26 - Entradas de capital:
26.1 - Constituição de uma sociedade de capitais; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4%
26.2 - Transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.3 - Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4%
26.4 - Aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo, mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios tais como direito de voto, participação nos lucros ou no saldo de liquidação; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4%
26.5 - Transferência de um país terceiro para um Estado-Membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede estatutária se encontre num país terceiro e que seja considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital como sociedade de capitais neste Estado-Membro; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.6 - Transferência de um país terceiro para um Estado-Membro da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se encontre num país terceiro e que seja considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital como sociedade de capitais neste Estado-Membro; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.7 - Transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que seja considerada, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado-Membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado-Membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho, no Estado de proveniência; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.8 - Transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se situe num país terceiro e que seja considerada, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado-Membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado-Membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho, no Estado de proveniência; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%»