O artigo 246.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 141/93, de 31 de Julho, e com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, e 315/98, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 246.º
[...]
Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de recuperação da empresa, no processo de falência em que a falência não chegue a ser decretada ou de concordata particular é o equivalente ao da alçada da Relação mais (euro) 0,01, ou ao valor referido no artigo 11.º se este for inferior; no processo de falência em que esta seja decretada, o valor é o do activo liquidado.