O artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
- 1 -A apresentação de requerimento de injunção pressupõe o pagamento imediato de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no valor de (euro) 19,95 ou de (euro) 34,92, conforme o procedimento tenha valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância.
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