- 1 -Sem prejuízo dos direitos e obrigações do comandante previstos na regra 7.7, capítulo VI, da Convenção SOLAS de 1974, o IPTM deve impedir ou suspender uma operação de carga ou de descarga de cargas sólidas a granel quando tiver indicações claras de que a segurança do navio ou da tripulação está em risco devido a essa operação.
- 2 -Se o IPTM for informado de que há desacordo entre o comandante e o representante do terminal quanto à aplicação dos procedimentos previstos no artigo 8.º, deve, quando necessário, intervir na resolução do problema, no interesse da segurança do navio e da protecção do meio marinho.
Artigo 9.º — Competência do IPTM
Vigente desde: 24/12/2003
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Em vigor desde 24/12/2003