- 1 -Compete ao ministro responsável pela área das finanças, sob proposta da IGF, tendo em conta, nomeadamente, as orientações constantes do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006 e do anexo i ao mesmo regulamento, fixar por despacho os critérios de acreditação do organismo pagador, os quais devem permitir confirmar que o organismo oferece suficientes garantias de cumprir as condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005.
- 2 -Compete ao ministro responsável pela área das finanças, sob proposta da IGF, proceder à acreditação de um organismo como organismo pagador.
- 3 -Compete à IGF proceder ao exame previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006.
- 4 -O acto de acreditação é comunicado aos órgãos de tutela do organismo em causa e à Comissão Europeia, designadamente para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005.
Artigo 3.º — Acreditação do organismo pagador
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007