- 1 -O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 7,86.
- 2 -As pensões de valores compreendidos entre (euro) 1500,01 e (euro) 1514,99 são aumentadas na medida do estritamente necessário para assegurar a convergência com o valor de (euro) 1515.
- 3 -Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a) do mesmo número.
Artigo 6.º — Limites mínimos de actualização
Vigente desde: 24/12/2009
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