- 1 -Nas cooperativas de produtores de serviços a aquisição e manutenção da qualidade de membro da cooperativa dependem obrigatoriamente, e para todos os cooperadores, da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razão de acidente, de doença ou de idade.
- 2 -A contribuição de capital será prestada nos termos dos artigos 23.º e seguintes do Código Cooperativo, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.
- 3 -A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo as regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores.
- 4 -Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de serviços de 1.º grau, ter capital superior a 10% do total do capital social.
ARTIGO 7.º — (Contribuição de capital e trabalho)
Vigente desde: 04/12/1981
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Em vigor desde 04/12/1981