- 1 -O activo do fundo pode ser representado por obrigações, emitidas pelo Estado ou por outras entidades, por acções, por obrigações de caixa, por depósitos em instituições de crédito ou por documentos comprovativos de empréstimos concedidos aos beneficiários do fundo.
- 2 -Em relação ao activo representativo do fundo, não podem ser ultrapassadas as seguintes percentagens de aplicação do mesmo:
- a)10%, em acções e obrigações emitidas por uma mesma sociedade;
- b)20%, em acções de sociedades anónimas em geral;
- c)20%, em empréstimos concedidos aos beneficiários do fundo.
- 3 -As acções e obrigações só podem ser adquiridas quando tiverem cotação na Bolsa e devem ser transaccionadas na mesma ou em condições mais vantajosas para o fundo.
- 4 -O Ministro das Finanças e do Plano poderá, por portaria, alterar as espécies de valores por que é representado o activo dos fundos, bem como as percentagens de cada espécie, devendo, no caso de fundos constituídos nas regiões autónomas, ouvir os respectivos governos regionais.
- 5 -A escritura da constituição do fundo poderá estabelecer os limites de aplicação em títulos de determinada natureza ou noutra espécie de valores, sem prejuízo dos limites máximos fixados no n.º 2 deste artigo.
Artigo 10.º — (Activos dos fundos)
Vigente desde: 06/08/1985
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Em vigor desde 06/08/1985