- 1 -Os vinhos destinados à produção de aguardentes vínicas com direito à denominação «Lourinhã» serão elaborados na região, em adegas inscritas e aprovadas pela CVRL que ficam submetidas ao seu controlo.
- 2 -O título alcoométrico natural máximo dos vinhos a destilar será de 10% vol.
- 3 -Os vinhos impróprios para consumo não podem ser utilizados para produção de aguardente vínica com direito à denominação «Lourinhã».
- 4 -A vinificação é feita sem adição de anídrido sulfuroso, devendo ser seguidos os métodos e práticas enológicas legalmente autorizadas e tradicionais da região, com as particularidades definidas no regulamento interno da CVRL.
Artigo 7.º — Vinificação
Vigente desde: 29/12/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994