- 1 -Os participantes em fundos abertos não podem exigir a partilha ou liquidação dos mesmos.
- 2 -Os fundos podem ser liquidados por decisão da entidade gestora, fundada no interesse dos participantes, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão.
- 3 -Tomada a decisão de liquidação, deve a mesma ser imediatamente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e individualmente a cada participante e publicada no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação.
- 4 -A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 31.º com substituição da referência à duração da suspensão pela data prevista para o encerramento da liquidação.
- 5 -O prazo de liquidação não deve exceder em cinco dias úteis o prazo máximo de resgate, salvo se, mediante requerimento fundamentado da entidade gestora, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar um prazo superior.
- 6 -No caso de, por qualquer motivo, a entidade gestora não proceder à alienação de alguns valores do fundo no prazo estabelecido nos números anteriores, o pagamento a efectuar aos participantes deve incluir o montante correspondente ao respectivo valor de mercado no termo desse prazo, entendendo-se para este efeito, no caso de valores não cotados, o último valor da avaliação.
- 7 -Durante o período de liquidação não devem ser publicados o valor diário da unidade de participação e a carteira do fundo, mas a entidade gestora deve divulgar, pelos meios previstos para aquele efeito, o valor final de liquidação no decurso dos 15 dias subsequentes ao seu apuramento definitivo.
- 8 -As contas da liquidação do fundo devem ser enviadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de cinco dias contados do seu termo, contendo, se for o caso, uma breve justificação da situação referida no número anterior e indicação expressa das operações efectuadas fora de bolsa.
- 9 -Após a decisão de liquidação, a entidade gestora deve realizar apenas as operações adequadas a essa finalidade, devendo na alienação do activo observar o disposto no presente diploma, designadamente no artigo 23.º
Artigo 25.º — Liquidação e partilha
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999